A Portaria N° 226 da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Foz do Iguaçu, publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de outubro, já em vigor, substitui a Portaria DRF/FOZ Nº 182, de 9 de agosto de 2017. A mesma estabelece os requisitos necessários para autorização de operação de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação.
Em decorrência da falta de espaço e recintos alfandegados nesta jurisdição, a realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento de produtos destinados à exportação estavam impossibilitadas de acontecer. Visando a agilidade fronteiriça, a DRFB autorizou a realização destas operações em outros locais, desde que indicado pela Empresa Comercial Exportadora (ECE), pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.
A autorização para este procedimento é concedida mediante solicitação, que deverá ser formalizada pelo representante legal da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, mediante termo, conforme modelo do Anexo Único, após a apresentação das seguintes informações:
I - identificação da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador (nome e CNPJ);
II - endereço completo do local das operações;
III - justificativa do pedido;
IV - tipos de operações; e
V - data/período das operações.
Em casos que o transporte das mercadorias a serem exportadas seja de responsabilidade de transportador estrangeiro, a autorização para a realização das operações referidas nesta Portaria deverá ser solicitada pela pessoa jurídica vendedora ou pela ECE, que indicará o local de realização das operações.
Confira a Portaria Nº 226/2017 na íntegra!
A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUORC) da ANTT, publicou a Ordem de Serviço Nº002/2017 que trata sobre os prazos estabelecidos para análise e processamento dos requerimentos solicitados. A tabela abaixo refere-se as solicitações de frota de até 50 veículos por pedido, acima deste limite os prazos serão estipulados em dobro.
Solicitação | Prazo |
Licença Originária (empresas nacionais) | 15 dias úteis |
Licença Complementar (empresas estrangeiras) | 10 dias úteis |
Autorização de Viagem Ocasional (empresas nacionais) | 5 dias úteis |
Modificação de frota (empresas nacionais) | 3 dias úteis |
Operador de Transporte Multimodal | 15 dias úteis |
Demais documentos | 3 dias úteis |
Em casos de constatação de pendência na solicitação, o prazo de resposta do solicitante será de 30 dias. Após solucionada a "pendência" reinicia-se a contagem dos prazos de acordo com a tabela.
No dia 20 de outubro, transportadores participaram da palestra que esclareceu dúvidas sobre o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), no auditório da ABTI em Uruguaiana. Ricardo Martini da empresa TARGET, falou sobre o cumprimento e exigibilidade da Resolução da ANTT Nº 3.658 de 2011.
Além da modalidade presencial, o evento foi disponibilizado por vídeo conferência através da ferramenta Zoom. Associados de diferentes regiões puderam assistir e esclarecer dúvidas em tempo real. A entidade continuará utilizando este meio em outros eventos com o intuito de incentivar e possibilitar a participação dos associados.
Confira a base legal e o material utilizado durante o evento:
Resolução ANTT Nº 3.658 compilada em 10-3-16
Instruções para o cadastramento da operação de transporte
Comunicado sobre Cooperativas
Comunicado ANTT Sucar Nº 2/2012
Comunicado ANTT Suroc 001/2013
Folder ANTT - PEF
Assista o vídeo no Canal ABTI!