Com a entrada em vigor no dia 31 de outubro da Portaria Coana Nº 54 em todos os recintos alfandegados, zonas primarias ou secundárias, os depositários deverão obrigatoriamente registrar a recepção das mercadorias destinadas à exportação para desembaraço no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT).
Existia um entendimento errado que este registro seria obrigatório exclusivamente às exportações a serem submetidas a despacho aduaneiro com base na Declaração Única de Exportação (DU-E). Segundo o Parágrafo primeiro do artigo segundo a exigência de registro se aplica a todas as mercadorias recebidas no recinto, amparadas por nota fiscal, para serem submetidas a despacho aduaneiro de exportação, com base na Declaração de Exportação (DE) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, ou na Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017.
Com base no exposto, reforçamos o Comunicado desta entidade enviado em 21 de outubro, sobre a necessidade de apresentação de Nota Fiscal por veículo quando transporte em comboio.
Notícia Siscomex Exportação nº 68/2017:
Alertamos que, conforme estabelecem os arts. 108 e 109 da IN RFB nº 1702/17, nas mercadorias a exportar que exigirem mais de um veículo para o seu transporte até o loca de despacho, cada veículo deverá corresponder a uma nota fiscal, ou seja, não é permitido o "transporte em comboio". Consequentemente, os depositários devem registrar no módulo CCT a recepção da nota fiscal correspondente a cada veículo (nota "filha") e, se for o caso, informar o(s) correspondente(s) contêiner(es) transportados.
Ainda, destacamos que um veículo pode transportar mercadorias amparadas por mais de uma Nota Fiscal.
Os procedimentos para pedido de senhas e/ou ingressos nos recintos das principais fronteiras tiveram que ser ajustados para evitar que veículos de exportação fiquem retidos até a recepção no Portal. Todos os envolvidos estão focados em evitar que esta obrigatoriedade não seja mais um gargalo que aumente os custos e tempos logísticos na exportação.
Pelo exposto, recomendamos o cuidado com a qualidade na impressão das Notas Fiscais. Caso o código de barras da NF-e não consiga ser lido, será necessária a digitação dos 44 dígitos da chave de acesso por cada Nota.
A Resolução publicada no dia 31 de outubro Nº 711/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), já está em vigor e estabelece o conteúdo mínimo do Manual Básico de Segurança no Trânsito.
A apresentação do Manual de Segurança deverá seguir a ordem descrita abaixo, conforme o Anexo desta Resolução:
I - Normas de circulação;
II - Infrações e penalidades;
III - Direção defensiva;
IV - Primeiros socorros;
V - Anexos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
No ato da comercialização do veículo, fica obrigatório o fornecimento do manual, eletrônico ou impresso, que deverá conter as seguintes informações: normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro (disponível no link da Resolução citada acima). A exigência é válida para montadoras, encarroçadoras, importadores e fabricantes que comercializarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos que deverão manter atualizadas as informações do respectivo manual.
De acordo com a Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61/2017, que dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no comércio exterior, o interessado deverá solicitar a autorização para operar no Siscomex Carga e no MIC/DTA de saída:
Se transportador nacional (dirigente, responsável legal ou funcionário) deverá apresentar:
I - Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior, constante do Anexo I da Portaria Cotec/Coana nº 61/2017.
Observação: incluir na parte inferior do formulário a solicitação de Sistema e de Perfil, conforme a necessidade.
Para quem nunca teve habilitação ao Siscomex Trânsito:
USUÁRIO | SISTEMA | PERFIL |
SISCOMEX TRÂNSITO | TETI | |
Transportador | SISCOMEX TRÂNSITO | TNTI X |
CARGA | TRANSP-ROD X |
Para quem já tem cadastro no Siscomex Trânsito:
USUÁRIO | SISTEMA | PERFIL |
SISCOMEX TRÂNSITO | TETI | |
Transportador | SISCOMEX TRÂNSITO | TNTI |
CARGA | TRANSP-ROD X |
II - Original ou cópia autenticada de documento de identificação com foto e assinatura, instituído por lei e válido em todo o território nacional.
III – Licença Originária para o TNTI emitida pela ANTT.
IV – Contrato social ou procuração outorgada pelo representado (transportador) ao representante ou carteira de trabalho original ou cópia autenticada.
Se transportador estrangeiro, o representante legal ou procurador, deverá apresentar junto a RFB:
I - Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior, constante no Anexo I da Portaria Cotec/Coana nº 61/2017.
Observação: incluir na parte inferior do formulário a solicitação de Sistema e de Perfil, conforme a necessidade.
Para quem nunca teve habilitação ao Siscomex Trânsito:
USUÁRIO | SISTEMA | PERFIL |
SISCOMEX TRÂNSITO | TETI X | |
Transportador | SISCOMEX TRÂNSITO | TNTI |
CARGA | TRANSP-ROD X |
Para quem já tem cadastro no Siscomex Trânsito:
USUÁRIO | SISTEMA | PERFIL |
SISCOMEX TRÂNSITO | TETI | |
Transportador | SISCOMEX TRÂNSITO | TNTI |
CARGA | TRANSP-ROD X |
II - Original ou cópia autenticada de documento de identificação com foto e assinatura, instituído por lei e válido em todo o território nacional.
III – Licença Complementar para o TETI emitida pela ANTT.
IV – Procuração outorgada pelo representado (transportador) ao representante ou carteira de trabalho original ou cópia autenticada.
Nestes casos, deverá ser verificada junto a RFB o local para apresentação. Em Uruguaiana será no TAB BR-290.
Destacamos que:
I – no caso de TNTI (Transportador Nacional Habilitado ao Transporte Internacional), a solicitação será tramitada na unidade administrativa de jurisdição aduaneira do representado transportador, independentemente da unidade administrativa em que a solicitação for entregue ou da unidade administrativa de jurisdição do usuário.
II – no caso de TETI (Transportador Estrangeiro habilitado ao Transporte Internacional), a solicitação será tramitada junto à unidade da RFB de sua jurisdição do representante estrangeiro.
Observações:
Em ambos os tipos de transportador, caso as cópias não estejam acompanhadas do original, deverão ser autenticadas.
A documentação poderá ser protocolada em qualquer central de Atendimento (CAC) da RFB, que após abertura de um dossiê será analisado pela unidade que tem jurisdição sobre o local de origem da matriz e/ou endereço do representante legal em caso de transportador estrangeiro.
Se optado por juntada de documentos digitais no e-CAC, deverá ser preservada a assinatura digital do usuário no Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior.
Pode ser que ainda seja necessário fazer o vínculo entre o CNPJ do transportador nacional e o CPF do representante legal, ou a Licença Complementar do transportador estrangeiro e o CPF do responsável legal. Procure uma unidade da Receita Federal para verificar se tal vínculo é necessário.