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O Ministério da Economia, através da Portaria ME nº 15.224, aumentou a cota para compras livres de impostos em lojas francas, a medida que começou a vigorar em 1º de janeiro estava na proposta de orçamento para 2022, aprovada pelo Congresso, mas estava prevista para entrar em vigor somente em fevereiro.

Conforme disposto na normativa, o limite para compra de mercadoria importada em loja franca de fronteira terrestre subiu de US$ 300 para US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por pessoa, a cada intervalo de um mês. Ainda, quando o viajante ingressar por via área ou marítima, a cota aumenta de US$ 500 para US$ 1.000.

No primeiro momento pode parecer que o assunto não se enquadra nos interesses do setor, entretanto, a Associação compreende que este aumento nas cotas poderá expandir o volume de produtos a serem transportados, provocando uma nova demanda para o transporte internacional de cargas.

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O governo argentino publicou o Decreto nº 867, que prorroga até 31 de dezembro de 2022, o Decreto nº 260/20, suas alterações e regulamentações complementares a respeito da emergência sanitária em razão da Covid-19. A medida comunicada pelo presidente Alberto Fernández foi adotada em decorrência das mais de 5 milhões de casos confirmados, além das, aproximadamente, 117 mil mortes registradas no país desde o início da pandemia, com o objetivo de diminuir a disseminação do vírus.

Segundo a normativa, mantém-se durante o mesmo período, a obrigatoriedade da apresentação de resultado negativo de teste RT-PCR ou LAMP para Covid-19, para ingresso no território argentino, pelos operadores do transporte internacional de cargas. Vale reforçar que o exame tem validade de 7 (sete) dias a partir da data da coleta, e que o tripulante deve portar o resultado, seja impresso ou digital.

No Decreto nº 867/2021, além dos transportistas e tripulantes que ingressam por via terrestre, consta também o ingresso de pessoas que são afetadas pela movimentação de mercadorias por operações de transporte internacional de cargas e passageiros, por via aérea, terrestre, marítima, fluvial e lacustre, que poderiam usufruir da validade de 7 dias do exame. A Associação está questionando as autoridades sobre este entendimento e, caso confirmado, fará a comunicação oficial.

Conforme decisões anteriores, a Dirección Nacional de Migraciones, ainda poderá estabelecer exceções para o ingresso no país, a fim de atender circunstâncias de necessidade. A reponsabilidade de determinar quais os corredores seguros estão habilitados para ingresso é do Ministério da Saúde.

Confira a normativa na íntegra, clicando aqui.

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou no dia 31 de dezembro, o projeto de lei que prorroga a desoneração da folha até 2023. A medida foi publicada na edição extra da última sexta-feira, prazo limite para a aprovação do presidente. A Lei nº 14.288/2021 altera a Lei nº 12.546/2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865/2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.

A desoneração da folha de pagamento é um benefício fiscal que permite às empresas substituírem a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários dos empregados, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%. O projeto abrange os setores da indústria têxtil; calçados; máquinas e equipamentos; proteína animal; construção civil; comunicação; transporte rodoviário; e outros.

Com a normativa, os Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/ 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991:
...................................................................................... (NR)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991:
...................................................................................... (NR)
§ 21. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:
...................................................................................... (NR)"

Para conferir a Lei nº 14.288/2021 na íntegra, clique aqui.

A ABTI parabeniza e agradece a todos os envolvidos na prorrogação da desoneração da folha de pagamento. Garantir a isenção para o TRIC trata-se de reconhecer a importância do setor para a economia, sendo ele o responsável pelo principal modal do Comércio Exterior e pela geração de milhares de empregos diretos e indiretos.

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