Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

Tendo em vista o estipulado pelas normativas Portaria SUROC nº 82/2019 e Resolução ANTT nº 5.898/2020, a ABTI através deste comunicado busca reforçar os prazos e mudanças que constam em relação ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e registros de Contratos de Arrendamento e afins.

Primeiramente, conforme Art. 2º da Portaria nº 82/2019, os transportadores que mantêm veículos em sua frota habilitada para determinado país, cuja posse foi comprovada segundo o critério da Resolução 1.474/2006, terão prazo máximo de vinte e quatro meses para adequar as informações cadastrais desses veículos de acordo com o requisito estabelecido no Art. 5º da Resolução nº 5.840/2019. Ou seja, os transportadores têm até 22 de abril de 2021 para realizar a atualização das informações dos veículos que constam no RNTRC. Lembrando que o não cumprimento do que foi citado, caracteriza infração.

Referente a Resolução nº 5.898, em julho deste ano, a ANTT anunciou que passaria a validar eletronicamente a propriedade dos veículos no momento de sua inclusão no registro junto ao DENATRAN. Desta maneira, para que o transportador possa cadastrar o veículo em sua frota, seu CNPJ deve constar como proprietário junto ao órgão de trânsito.

Caso o CPF/CNPJ que conste como proprietário do veículo no DENATRAN seja diferente do CNPJ do transportador requerente, só será possível o cadastramento mediante a apresentação do Contrato de Arrendamento, que será registrado através de funcionalidade eletrônica já implementada pela Agência. Para tal fim, são obrigatórias as seguintes informações:

a. Nome e CPF/CNPJ do Arrendatário;
b. Nome e CPF/CNPJ do Arrendante;
c. Início e Fim de Vigência do Contrato de Arrendamento;
d. Placa e RENAVAM de cada veículo;

Não é obrigatória a declaração de todos os veículos que compõem o Contrato de Arrendamento, pode-se incluir apenas os veículos que serão movimentados no momento. A qualquer tempo, desde que dentro do período de vigência, os outros veículos podem ser declarados. Ainda, destacamos que o prazo está limitado a 36 meses.

Reforçamos que não é possível cadastrar mais de um contrato de arrendamento para o mesmo veículo dentro da mesma data de validade. Portanto, caso seja cadastrado um novo contrato de arrendamento para o veículo, o anterior será invalidado pelo sistema. Ainda, caso o veículo esteja na frota do antigo arrendatário, será necessário fazer a exclusão do veículo de sua frota antes de cadastrar o novo contrato de arredamento.

Desta maneira, a ABTI reforça a importância de que todos estejam atentos aos prazos de atualização, evitando assim qualquer transtorno. A equipe da entidade se mantém a disposição para prestar orientações e principalmente realizar os procedimentos.

Leia Mais

Recentemente a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT lançou o e-book "Atualização do Relatório de Harmonização" em dois volumes, sendo eles: Contextualização e Metodologias e Autorizações, documentos do transporte e serviços.

O estudo dá continuidade à etapa desenvolvida no âmbito do Termo de Execução Descentralizada – TED 002/2014 ANTT/UFSC em que foram realizados o levantamento e organização, em um banco de dados, dos atos normativos do Mercosul, acordos internacionais, resoluções e portarias da Agência, entre outras prescrições importantes para a regulação do setor de transporte.

Diante disso, o material promove uma análise necessária referente a comparação de documentos e legislações vigentes. E o resultado deste trabalho, auxiliará as propostas da ANTT para alteração de acordos bilaterais e do ATIT, bem como na proposição de novos acordos do transporte.

Ainda, se adaptando ao cenário de pandemia que foi anunciado durante a produção do e-book, quando também ocorreu o fechamento de grande parte das fronteiras, o volume I apresenta um compilado das normas preventivas adotadas pelos países sul-americanos.

Reconhecendo a importância das informações que constam nos dois volumes do e-book, tanto para proporcionar maiores conhecimentos sobre o setor como para apresentar os ajustes necessários para otimizar as atividades, a ABTI parabeniza a Agência pela iniciativa e pela altíssima qualidade do material.

Abaixo disponibilizamos os dois volumes do e-book Atualização do Relatório de Harmonização:

Volume I – Contextualização e Metodologias

Volume II - Autorizações, documentos do transporte e serviços

Leia Mais

Portaria Conjunta nº 22.091 publicada hoje (21/10) no Diário Oficial da União, revoga a Portaria MDIC n° 113, de 17 de maio de 2012, e suas alterações, a Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1908, de 19 de julho de 2012, e suas alterações, e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018 .

Entre os atos normativos revogados está a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908 que dispõe sobre a instituição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV).

Conforme o site do Ministério da Economia, o público-alvo do Siscoserv seriam os residentes e domiciliados no Brasil que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.

Confira a Portaria Conjunta nº 22.091 na íntegra clicando aqui.

Leia Mais

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004