Em agosto a ABTI, juntamente com a Feaduaneiros – Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, enviou um ofício ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, expondo a preocupação do setor quanto ao número reduzido de servidores públicos federais do Ministério da Agricultura nas fronteiras de Brasil.
Ainda, o mesmo documento foi encaminhado à Secretária de Estado do RS, Ana Amélia Lemos, representante da Secretaria Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais, solicitando apoio na busca de uma solução para o impasse.
Em resposta, Ana Amélia informa que a Secretaria estará acompanhando a demanda e o alerta, incluso reforçando os argumentos referentes aos procedimentos burocráticos, na fiscalização de produtos de origem agropecuária, que acarretam redução da competividade na logística do comércio internacional.
A ABTI agradece o costumeiro apoio e atenção que a Secretária demonstra pela categoria, é de extrema importância que os setores público e privado se unam em prol da recuperação econômica do país.
Conforme já informado, as entidades solicitam uma análise no quadro de servidores considerando a necessidade de contratações emergenciais, para que sejam disponibilizados em caráter de contingência, Agentes e Fiscais Federais, Agrônomos e Veterinários para as fronteiras. Dessa forma, evitando o represamento de processos, a criação de gargalos nos fluxos, aumento de custos logísticos e, como inevitável consequência, a perda de competitividade do Brasil no Comércio Exterior.
Diante da reabertura da fronteira entre o Brasil e o Paraguai e com o objetivo de melhorar a organização do fluxo de veículos pela Ponte Internacional da Amizade – PIA, a Receita Federal em Foz do Iguaçu através do Comunicado Conjunto DIBAG/SEDAD 06/2020, informa que a partir de hoje, 15 de outubro de 2020, o cruze de caminhões passará a ser realizado nos seguintes horários:
Importação
EM LASTRE |
Segunda, quarta e sexta |
17:00 às 05:30 |
Terça, quinta e sábado |
17:00 às 02:00 |
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CARREGADOS |
Segunda a sexta |
17:00 às 05:30 |
Exportação
CARREGADOS |
Segunda a sexta |
08:00 às 20:00 |
Sábado |
08:00 às 13:00 |
|
EM LASTRE |
Segunda a sábado |
08:00 às 18:00 |
Publicada hoje (14/10) no Diário Oficial da União, Lei nº 14.071 altera a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações, e dá outras providências.
Destacamos abaixo, as principais mudanças estabelecidas pela Lei nº 14.071 no que diz respeito a pontuação (por infração) na Carteira Nacional de Habilitação – CNH e o prazo de validade dos exames exigidos para a renovação do documento. Confira:
Pontuação – infrações
"Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
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§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.
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§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.
Renovação de exames
"§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II -a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
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"Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação."
A Lei nº 14.071 entra em vigor após 180 dias de sua publicação. Para conferir a determinação na íntegra, clique aqui.