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Por meio de resolução da Agência Federal de Ingressos Públicos (AFIP) e da Secretaria de Comércio, o Governo da Argentina oficializou a criação do SEDI, o novo registro de importação que vem substituir o SIRA que havia sido instituído pela gestão do ex-Ministro da Economia, Sérgio Massa.

A Resolução Conjunta 5.466/2023, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial, confirmou o lançamento do "Sistema Estatístico de Importação (SEDI), por meio do qual os importadores definidos no inciso 1 do artigo 91 do Código Aduaneiro, anteciparão as informações relativas aos seus destinos de importação para consumo", eliminando a necessidade de aprovação da Secretaria de Comércio.

Na prática, o cadastro foi planejado com o objetivo de saber exatamente quanto é realmente a dívida comercial dos importadores e quais empresas são afetadas. Para tanto, os sujeitos abrangidos por este regulamento deverão fornecer, em forma de declaração juramentada, as informações indicadas no microsite "Sistema Estatístico de Importação (SEDI)", disponível no site da AFIP.

A "declaração SEDI" terá validade de 360 dias corridos, "contados a partir da data de obtenção do status SAÍDA", especificou o Governo.

No momento da realização da declaração SEDI, a AFIP - antes de oficializá-la - analisará, com base nas informações disponíveis em seus registros, a situação tributária do contribuinte e sua capacidade econômica financeira para realizar a operação que se destina a ser realizada, por meio do "Sistema de Capacidade Econômica Financeira" (Sistema CEF). Passados os referidos controles, a declaração será oficializada.

Os importadores poderão ter a declaração SEDI em estado oficilaizada antes da chegada da mercadoria envolvida ao território aduaneiro, a fim de antecipar as informações e facilitar as operações aduaneiras.

As seguintes operações de importação foram dispensadas da realização de declarações SEDI:

a) Destinos de importação para consumo, realizados no âmbito dos regimes de amostragem, doação e franquia diplomática,

b) Mercadorias com isenção de taxas e impostos,

c) Mercadorias inscritas em regime de Courier ou envio postal,

d) Bens abrangidos pelo regime de importação de insumos para pesquisa científico-tecnológica.

Por outro lado, o Governo criou o "Cadastro de Dívida Comercial por Importação com Provedores do Exterior" (Art. 10) no qual os sujeitos que tenham dívida comercial de importação de bens e/ou serviços devem registar-se e fazer a correspondente declaração juramentada.

Aqueles que, tendo passivos comerciais de importação, não fizerem a correspondente declaração no "Cadastro de Dívida Comercial por Importação com Provedores do Exterior", ou falsificarem ou adulterarem as informações nele prestadas, "não poderão acessar o mecanismos que pelas presentes disposições são feitas, ficando a sua dívida sujeita a uma avaliação mais aprofundada, uma vez regularizada a situação."

Esta resolução entrará em vigor a partir de amanhã (27/12).

Com informações de Infobae

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A ABTI recebeu na terça-feira passada (20/12), a visita do prefeito de São Borja, Eduardo Bonotto, acompanhado pelo vereador Jefferson Olea Homrich que participaram de reunião com o presidente do SETAL, Ederson Maas e a Vice-presidente Executiva desta Associação. No mesmo dia, ambos se reuniram com autoridades municipais de Uruguaiana no Salão Nobre da Prefeitura, representantes da Receita Estadual, Eduardo Cravo e Diego Moreira, e despachantes aduaneiros.

Em ambos encontros, o tema tratado foi a preocupação com as consequências para setor de comércio exterior de Uruguaiana e São Borja diante da publicação do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 26/2023 que estabeleceu para 1º de janeiro de 2024 o começo da exigência de entrada pelo Porto Seco de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, como condição para a obtenção da isenção ou deferimento parcial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ofertadas pelo estado de SC.

Teme-se que a nova exigência leve os importadores a mudarem a fronteira de ingresso para obterem os benefícios, afetando o fluxo dos portos e a economia de Uruguaiana e São Borja, principalmente. Tal preocupação está inserida dentro do conceito de guerra fiscal, caracterizada pela concessão unilateral de isenções e benefícios fiscais do ICMS por parte de Estados para atraírem investimentos para seus territórios.

O Estado de Santa Catarina concede há anos uma série de benefícios fiscais de importação dentro dos TTDs (Tratamento Tributário Diferenciado) 409, 410, 411. Após questionamentos sobre a legalidade dos benefícios, foi promulgada a Lei Complementar Federal 160/2017, que permite que os Estados 'copiem' a lei, estabelecendo seus próprios benefícios. Isto foi destacado pelo delegado da Receita Estadual, Eduardo Cravo, que lembrou que o Rio Grande do Sul, mesmo perdendo empresas que buscavam os benefícios fiscais de SC, foi resistente em criar incentivos próprios, reproduzindo a lei somente em 2021.

Ao comentar sobre a Circular que exige a entrada por um recinto aduaneiro de SC como regra para o recebimento do incentivo fiscal, Eduardo comentou que o Rio Grande do Sul também possui condição de aplicar regra similar, condicionando a entrada pelos portos do estado para que se obtenha o benefício. Assim como a ABTI vem reiterando, o delegado explicou que não há a possibilidade de questionar a legalidade da norma, visto que o RS possui lei igual e capacidade de aplicar as mesmas exigências que o estado de SC.

Esta Associação sempre prezou e lutou pela agilidade nos trâmites de forma a preservar e melhorar o fluxo do comércio exterior. Assim, vemos com preocupação o fato de que o condicionamento para concessão dos benefícios em SC deverá aumentar o fluxo de cargas em Dionísio Cerqueira caso os importadores pretendam manter as vantagens previstas em Lei, sendo que o novo recinto alfandegado iniciará suas atividades com 260 vagas de estacionamento sendo que as 700 vagas, anunciadas na Circular, só estão previstas para a segunda etapa do projeto.

Como as demais unidades da federação também possuem benefícios fiscais, a Associação orienta que os transportadores entrem em contato com seus clientes para análise de qual benefício será o mais interessante e adequado que garantam os processos com a agilidade e eficácia desejadas.

Durante a reunião, a ABTI lembrou a necessidade dos órgãos públicos trabalharem ao lado do setor privado pela promoção da qualidade dos serviços, com base na agilidade, eficiência e eficácia dos processos.

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Visita de comitiva de São Borja à sede da ABTI

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Através do Decreto 72/2023 publicado esta sexta-feira (22) no Diário Oficial, foi criado um mecanismo de pagamento de títulos ou "bonos" emitidos pelo Banco Central da República Argentina (BCRA) para cancelamento de obrigações fiscais e aduaneiras.

O decreto estabelece que os títulos poderão ser dados em pagamento pelo cancelamento de obrigações tributárias e aduaneiras vencidas, com seus juros, multas e acessórios, cuja aplicação, cobrança e fiscalização ficam a cargo da Administração Federal de Receitas Públicas (AFIP).

Os títulos referidos no Decreto serão emitidos a partir da data de entrada em vigor do mesmo e até 31 de março de 2024, inclusive, emitidos expressamente pela AFIP para tal fim.

O cômputo dos títulos emitidos, suscetíveis a serem utilizados como pagamento das obrigações fiscais e aduaneiras vencidas, será limitado ao valor total de US$ 3,5 bilhões.

BCRA: o detalhe da norma

O pagamento dos títulos será regido pelas disposições do decreto, que são independentes e não estão sujeitas às regras contratuais que regem a emissão dos respectivos títulos pelo BCRA.

A integralização dos títulos não será procedente uma vez que o BCRA efetue o pagamento do seu capital. Se o BCRA efetuar uma integralização parcial do capital, a referida integralização dos títulos será apropriada para o restante do capital não integralizado.

Uma vez entregues os títulos em pagamento pelo cancelamento das obrigações, o titular dos títulos entregues não poderá fazer qualquer reclamação ao BCRA.

O decreto estabelece ainda que o CHEFE DO GABINETE DE MINISTROS providenciará os ajustes orçamentários para que se transfiram às províncias e para a CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES os valores que lhes correspondam pela oferta em pagamento das obrigações impositivas e aduaneiras canceladas conforme o decreto, nos termos do Regime de Partilha de Tributos Federais.

Por fim, o decreto estabelece que o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, o BCRA e a AFIP serão responsáveis pela emissão dos regulamentos explicativos e complementares que sejam relevantes para efeitos de operacionalização das disposições do decreto.

Em resumo, o decreto cria um mecanismo de pagamento de títulos emitidos pelo BCRA para cancelamento de obrigações fiscais e aduaneiras. Este mecanismo visa facilitar o pagamento das dívidas fiscais e aduaneiras e promover o investimento nacional.

Fonte: Ámbito

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