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Extensão do prazo para CITV

Diante dos inconvenientes que aumentaram o tempo de trânsito em processos logísticos, a ABTI verificou que vários transportadores têm sofrido retenções e multas quando unidades da frota, seja caminhão trator, semirreboque ou caminhão simples, retornam do Chile e ingressam na Argentina com o Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) vencido.

No entanto, desde a Reunião Bilateral entre Brasil e Chile, ocorrida em outubro do ano passado, o tema já havia sido discutido bem como pensadas alternativas para o problema. Durante a Reunião Bilateral citada, a delegação brasileira questionou a delegação chilena sobre a possibilidade de se realizar inspeção técnica em veículos brasileiros no território chileno. Em resposta, o Chile informou que o processo não poderia ser realizado devido ao sistema informatizado do país não permitir a inclusão da placa estrangeira.

Com base nisso, a ABTI solicitou que a Argentina evite reter os veículos e multar os motoristas, uma vez que a impossibilidade de renovação do CITV no Chile pode ser considerada o condicionamento previsto na Resolução GMC Nº 15/06 que prevê "Cuando por caso fortuito o fuerza mayor". Deste modo, pode ser considerada a extensão do prazo de validade do CITV em 30 dias, quando o vencimento ocorrer no país de trânsito ou de destino.

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Na quinta-feira, 16 de janeiro, foi realizada na sede da ABTI em Uruguaiana, a 1ª Reunião dos Transportadores em 2020. Na ocasião, representantes de diversas empresas do setor, esclareceram suas dúvidas em relação a Resolução nº 5.862 que regulamenta o Cadastro da Operação do Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e os meios de pagamento do valor do frete referente à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas (TRC).

Durante a ocasião, a diretora executiva da ABTI, Gladys Vinci, esclareceu algumas questões referente a aplicação da legislação. Conforme a diretora, o CIOT trata-se da comunicação da operação do transporte nacional, não abrangendo a prestação de serviços no transporte rodoviário internacional de cargas. Ainda, foi esclarecido que o CIOT deve ser emitido sempre, em casos de subcontratação, e o Pagamento de Frete eletrônico (PEF) continua sendo obrigatório somente na contratação de TAC e/ou de seus equiparados.

A Associação aconselha que as empresas fiquem atentas à publicação de Portaria ou Nota de Esclarecimento pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), sobre o detalhamento dos procedimentos e requisitos técnicos do processo.

*Referente aos prazos:

- A obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável somente para os casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC-equiparado, até 15 dias após a data de entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019. Após esse prazo, será obrigatório para a contratação de qualquer transportador. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 entrou em vigor no dia 16/01/2020.

- O inciso II do art. 5° da Resolução ANTT nº 5.862/2019 entrará em vigor em até 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da vigência da citada Resolução.

 

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Diante do comunicado divulgado no dia 23 de dezembro de 2019, referente a atualização do regime de trânsito aduaneiro e conforme as consultas e solicitações feitas pelas empresas associadas, a ABTI está disponibilizando o manual para a anexação digital de documentos no Siscomex Trânsito.

Reforçamos que o procedimento foi determinado pela Instrução Normativa nº 1.918/2019, porém devido a dificuldades técnicas, somente foi implementada no dia 14 de janeiro de 2020.

Para conferir o passo a passo, clique aqui.

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