Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background
Slide background

Foi publicada no Diário Oficial da União, a Deliberação nº 182 que inclui nova determinação à Resolução CONTRAN nº 258/2007 que fixa a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.

A Deliberação inclui o Art. 17-B na Resolução CONTRAN nº 258/2007 que apresenta a seguinte redação:

"Art. 17-B. Para fins de fiscalização de peso de veículos que transportem produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), por meio de balança rodoviária ou de Nota Fiscal, fica permitida a tolerância de 7,5% (sete e meio por cento) no PBT ou PBTC até 30 de novembro de 2021."

Também fica estabelecido que durante o prazo estipulado, o DENATRAN com o apoio de entidades representativas de cada segmento, por meio de relatórios semestrais, informará ao CONTRAN, a evolução do processo de substituição ou adaptação da parcela da frota.

Para conferir a Deliberação nº 182 na íntegra, clique aqui.

Leia Mais
Nota de agradecimento

Diante das inúmeras manifestações de apoio, palavras e gestos de condolências em respeito a memória do Sr. José Schwanck, que nos deixou no último sábado, 04 de janeiro, a ABTI gostaria de agradecer as demonstrações recebidas as quais compartilhamos com a família. Todas as homenagens demonstraram o quanto Schwanck era respeitado e admirado por seus valores e seu ilustre trabalho como transportador.

Schwanck foi um dos pioneiros do Transporte Internacional, atuou assiduamente na busca pelo desenvolvimento do setor, sendo competente e responsável naquilo que se comprometia a fazer. Presidiu a ABTI entre 1998 e 2001, mas desde sua fundação foi presença permanente em diferentes cargos da Diretoria, tendo sido recentemente, Conselheiro Fiscal. Responsável pela transferência da sede da Associação para Uruguaiana, vislumbrou no município um ponto estratégico e referencial para o TRIC.

Informamos a todos que nesta sexta-feira, 10 de janeiro, às 19 horas, na Igreja Nossa Senhora do Carmo, será realizada a missa do 7º dia de falecimento do Sr. Schwanck.

Leia Mais

Foi publicada no Diário Oficial da União, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a Resolução nº 1 que regulamenta o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto de veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais.

Conforme a determinação, nenhum veículo transportador de carga indivisível poderá transitar em rodovia federal sem oferecer completa segurança e estar equipado de acordo com o previsto nas normativas da Resolução, especialmente quanto a sua sinalização.

A Resolução nº 1 apresenta em sua redação, orientações sobre as condições dos veículos, sinalização e procedimentos operacionais. A legislação também dispõe sobre a necessidade da Autorização Especial de Trânsito (AET) para veículos ou combinações de veículos utilizados no transporte de carga indivisível.

Confira um trecho da Resolução nº 1:

"Art. 18. O trânsito de veículos ou combinações de veículos, utilizados no transporte de carga indivisível, ou veículos especiais, somente poderá ser efetuado mediante prévia obtenção de AET, com porte obrigatório.
§ 1º Poderá ser fornecida AET para o transporte carga composta de mais de uma unidade indivisível no mesmo veículo ou combinação de veículos, excetuando-se as CVC regidas pela Resolução CONTRAN nº 211, de 2006, desde que as cargas não ocasionem novos excessos de largura, comprimento ou altura decorrente da adição de segunda ou mais cargas, bem como não gerem excesso longitudinal, dianteiro ou traseiro, além da carroceria, tampouco que o comprimento do conjunto transportador não ultrapasse 30,0 m (trinta metros), que os limites máximos de peso por eixo ou conjunto de eixos não sejam ultrapassados, que o peso bruto total combinado não ultrapasse o limite de 74,0 (setenta e quatro) toneladas e que a segurança não seja comprometida. [...]"


Para conferir a Resolução nº 1 na íntegra, clique aqui.

Leia Mais

R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

logoBoto

Siga-nos

1.png 2.png 3.png 4.png 

+55 55 3413.2828
+55 55 3413.1792
+55 55 3413.2258
+55 55 3413.2004