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Foi publicada no Diário Oficial da União, a Deliberação nº 181 que suspende a entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 702/2017, até a reavaliação pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares (CTAV) do CONTRAN e pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) acerca da eficácia das especificações técnicas da sinalização especial de advertência traseira por ela regulamentada.

Conforme a determinação, até que os estudos sejam concluídos, será exigida a observância da Resolução CONTRAN nº 610/2016, apenas quando o veículo estiver trafegando a noite. Tal legislação, responsável pela alteração de Artigos e Anexos da Resolução CONTRAN nº 520/2015, traz entre suas determinações:

"Art. 1º O Art. 6º da Resolução CONTRAN nº 520 de 29 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 6º O veículo, cujas dimensões excedam os limites fixados pelo CONTRAN, deverá portar na parte traseira a sinalização especial de advertência prevista nos Anexos desta Resolução.

Parágrafo único. A sinalização deverá estar em condições de visibilidade e leitura, não sendo permitida a inserção de quaisquer outras informações além das previstas nesta Resolução. [...]"

Alterando os Anexos da Resolução nº 520/2015, a Resolução CONTRAN nº 610/2016 apresenta as especificações sobre a sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente, largura excedente, do tipo bipartida e demais.

Para conferir a Resolução nº 610/2016 na íntegra, clique aqui.

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Foi publicada no Diário Oficial da União, a Deliberação CONTRAN nº 180, que dispõe sobre os requisitos para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e).

Conforme a determinação, o CRLV-e será expedido em substituição ao CRLV em meio físico, na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Ainda, o proprietário do veículo poderá imprimir o CRLV-e, o qual será considerado válido para o fim previsto na deliberação. Também fica estabelecido conforme trecho a seguir:

[...] Art. 8º Para transitar em outro país, o condutor deverá portar obrigatoriamente a versão impressa do CRLV-e na forma do § 1º do art. 4º ou do parágrafo único do art. 7º, enquanto disponível. [...]

Para conferir a Deliberação CONTRAN nº 180 na íntegra, clique aqui.

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Anexação digital de documentos

Conforme a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, informamos que, devido a dificuldades técnicas para implantação da anexação digital de documentos no Siscomex Trânsito, estabelecida pela IN RFB nº 1.918 de 20 de dezembro de 2019, que alterou a IN SRF nº 248 de 25 de novembro de 2002, esta funcionalidade somente será implementada no dia 14 de janeiro de 2020.

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