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A seguir estão listados conceitos cuja compreensão é necessária para correta elaboração da DU-E:

Declarante: a pessoa responsável por apresentar a DU-E e promover o despacho de exportação em nome próprio, se for o exportador, ou em nome de terceiro, quando se tratar de pessoa jurídica contratada para esse fim. O declarante deve estar devidamente habilitado junto ao Siscomex. Trata-se da mesma habilitação aplicável ao exportador. Assim, se a empresa já está habilitada como exportador, pode atuar como declarante.

Exportador: qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro. É o emitente da nota fiscal de exportação, nos casos em que a DU-E é instruída com tal documento fiscal. O exportador deve estar devidamente habilitado junto ao Siscomex, com exceção dos casos listados no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.

Usuário: a pessoa física que, mediante uso de seu próprio certificado digital, se autenticará no ambiente de operações do Portal Único Siscomex e operará o sistema. O usuário deve necessariamente estar credenciado, junto ao Siscomex, como representante ou responsável legal do declarante (ou ser o próprio declarante). O despachante aduaneiro, no exercício de suas funções, é um exemplo de usuário do sistema.

Exportação por conta própria: aquela cujo declarante é o próprio exportador. Matriz e filiais de uma mesma empresa são, para efeitos de elaboração de DU-E, consideradas uma mesma pessoa.

Exportação por conta e ordem de terceiro: aquela cuja DU-E é apresentada e cujo despacho aduaneiro de exportação é promovido por pessoa jurídica contratada para essa atividade.

Exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal: aquela cujo declarante é obrigatoriamente uma empresa de transporte expresso internacional, nos termos da legislação específica, ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contratada pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação.

Referência Única de Carga (RUC): código identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas para exportação. Para cada DU-E existirá uma única RUC.

Item de DU-E: uma DU-E é composta por um ou vários itens. Em DU-E instruída com NF-e, cada item de DU-E corresponderá a um item da(s) NF-e. Assim como ocorre com os itens da NF-e, um item de DU-E abarca uma única NCM. Porém, é possível que se tenha vários itens de DU-E com a mesma NCM. Isso é determinado pela forma como as notas fiscais foram emitidas.

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LC de trânsito pelo Uruguai

Estamos recebendo constantemente dúvidas de transportadores sobre a exigência de apresentação junto a ANTT da licença complementar do Uruguai, referente aos trânsitos neste país na ligação Brasil/Argentina.

Segue abaixo alguns esclarecimentos sobre a situação.

Quando solicitado, o trânsito Uruguai recebe o tratamento de uma licença complementar. A empresa requerente necessita apresentar junto ao MTOP em Montevidéu:

Se for solicitada quando a obtenção de uma nova licença originária ou de sua renovação:

• Licença originária, com menos de 120 dias de emissão
• Relação de frota, modelo A
• Comunicado da autorização do transito por terceiro país

Ou, se a licença já existe há um tempo:

• Certificado de plena vigência, com menos de 120 dias de emissão
• Relação de frota, modelo A
• Comunicado da autorização do transito por terceiro país

O processo finaliza quando é emitida a licença complementar definitiva do trânsito por Uruguai (conforme modelo em anexo). Só a partir desse momento é que cargas na frota habilitada entre Brasil e Argentina poderão transitar pelo território Uruguaio.

Como muitas empresas solicitaram os trânsitos, mas não cumpriram com a complementação em tempo e forma, a Agência Nacional de Transportes Terrestres só expedirá modificações de frota nesta condição após comprovação da trâmite concluído, apresentando a Licença Complementar de trânsito, emitida pelo organismo competente uruguaio.

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Desoneração em pauta

Na manhã de hoje, 27 de março, a ABTI esteve na Câmara dos Deputados solicitando especial apoio aos Deputados Federais Orlando Silva, Renato Molling, Jerônimo Goergen e Luis Carlos Heinze no projeto de Lei nº 8456/2017, que altera as regras relativas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Os deputados demonstraram-se sensibilizados e dispostos a contemplar as necessidades do setor.

O parecer da Comissão Especial a cargo do Relator Deputado Orlando Silva que analisa o projeto, mantém as empresas de transporte rodoviário de cargas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE-2.0 no regime de desoneração. Os ofícios solicitando a inclusão do dispositivo que atende ao transporte rodoviário de cargas, foram protocolados junto aos Deputados Federais como Nelson Marquezelli e Silas Câmara, entre outros.

O Presidente da ABTI, Francisco Cardoso destaca que para que os transportadores brasileiros tenham mais capacidade de investimentos e de concorrer com empresas estrangeiras, é indispensável manter a redação dos artigos 8º e 9º da Lei 12.456/2011.

201803279

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