Desde o dia 5 de março encontra-se disponível no sistema SITCARGA a funcionalidade exclusiva para a solicitação de análise de materiais com problemas, como o desgaste prematuro dos adesivos. A ferramenta tem por objetivo otimizar o processo de análise, visto que o novo canal é acessado diretamente pelos fabricantes de adesivos, o que acaba diminuindo o tempo que cada solicitação leva para chegar a eles. Para acesso a esta funcionalidade, deve-se clicar no menu Atendimento > Análise de Material.
Ao criar uma nova solicitação de análise, devem ser preenchidas as seguintes informações:
1) CPF/CNPJ do Transportador;
2) Tipo do Item a ser analisado;
3) Número do item apresentando problemas;
4) Placa do veículo cujo item está associado;
5) Descrição da solicitação, contendo demais informações relevantes para que a análise seja feita de forma correta;
6) No mínimo, 5 fotos conforme discriminado abaixo:
- 1 foto frontal do veículo (de forma que todas as letras da placa estejam legíveis);
- 2 fotos do adesivo (fotos em zoom do adesivo inteiro de ambos os lados);
- 2 fotos da lateral do veículo (fotos da lateral do veículo, de ambos os lados, onde o adesivo está colado)
O procedimento ilustrado para estas solicitações de Análise de Material (adesivo), com todos os detalhes, está disponível para download no sistema SITCARGA, através do menu Utilitários > Downloads, na seção Orientações e Procedimentos > Análise de Material - ENTIDADES.
Publicada no último dia 19 de março, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.799, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteiras terrestres.
No intuito de disciplinar o controle aduaneiro das atividades a serem executadas pelas lojas francas de fronteira em questão, a nova norma estabelece o exato alcance daquilo que a Portaria e a Lei entendem como "fronteira terrestre" aptas a terem lojas francas autorizadas a funcionar.
A nova norma discorre sobre uma série de temas que, organizados em Capítulos e Seções, servem a estabelecer o modo correto de funcionamento das lojas francas de fronteira, permeando as condições de aplicação do regime, a autorização para operar o regime, a forma como a mercadoria será admitida no regime aduaneiro especial de loja franca quando aplicado em fronteira terrestre, os prazos de permanência da mercadoria, a aquisição desta em loja franca, o regime de tributação, a extinção do regime e, por fim, obrigações e direitos dos beneficiários do regime.
O art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1598/2015 traz os benefícios de caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação, pois relacionam-se com as facilitações dos procedimentos aduaneiros, tanto no Brasil como no exterior.
Divulgação no Sítio da RFB: Divulgação do nome do operador no sítio da RFB, disponível no endereço http://rfb.gov.br, após a publicação do respectivo ADE, caso o OEA assim o autorize, no Sistema OEA, quando da formalização do Requerimento de Certificação;
Utilização da logomarca "AEO": Utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificações contidas na Portaria RFB n° 768/15 Manual da Marca AEO;
Ponto de Contato na RFB: Chefe da Equipe de Gestão de Operador Econômico Autorizado (EqOEA) designará um servidor como ponto de contato para comunicação entre RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa OEA e a procedimentos aduaneiros;
Prioridade de análise em outra modalidade: a EqOEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa OEA;
Benefícios concedidos pelas Aduanas estrangeiras: será facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países;
Participação do Fórum Consultivo: o OEA poderá participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de OEA, por meio do Fórum Consultivo
Dispensa de exigências já cumpridas no OEA: as unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA;
Participação em seminários e treinamentos: os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com a EqOEA.
Fonte: Receita Federal