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Com redação vigente desde o dia 7 de março de 2018, e considerando o elevado número de operadores que estão certificados no Programa Brasileiro OEA que operam na Fronteira São Borja (BR) – Santo Tome (AR), bem como as exigências do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai, internalizado pelo Decreto nº 99.704, de 20/11/1990, chamado ATIT (trata dos Manifestos Internacionais de Carga/Declarações de Trânsito Aduaneiro- MIC/DTA), o chefe da Seção de Administração Aduaneira – SAANA da inspetoria da receita federal do Brasil em São Borja –RS, com o objetivo de dar efetividade ao previsto nos Art. 10, Inciso II e Art. 12, Inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.598 (disciplina o Programa Econômico Autorizado – OEA), publicada versão original em 11/12/2015, comunica:

Art 1º: A partir desta data está autorizada a liberação de cargas das empresas habilitadas como OEA, tanto de importação quanto de exportação, 24 horas por dia, 7 dias por semana, desde que as respectivas Declarações de Exportação ou Importação estejam parametrizadas em Canal Verde de conferência, conforme previsto no Art. 15-C, Inciso I da IN SRF nº 28/1994 e Art. 21, Inciso I da IN SRF nº 680/2006.

Art. 2º: Com relação às exportações, e em função do ATIT determinar que a Aduana de Partida ou de Passagem de fronteira devam referendar a operação de Trânsito Internacional, fica permitida a apresentação dos MIC/DTA por empresas certificadas como OEA junto aos servidores da atual Equipe Aduaneira 1 (EAD1 - Bagagem), quando não houver expediente na SAANA, para verificação da parametrização no Siscomex e aposição de assinatura e carimbo nos MIC/DTA.

Parágrafo Único: Deverão ser observadas todas as definições estabelecidas na IN SRF 28/1994, principalmente sobre Embarque, Averbação de Embarque e Transposição de Fronteira;

Art. 3º: No que tange às importações registradas por empresas certificadas como OEA, a liberação das cargas parametrizadas em Canal Verde ficam condicionadas à observação do estabelecido na IN SRF 680/2006, principalmente com relação aos aspectos relativos à entrega da mercadoria por parte do deposítário.

Art. 4º: Os casos tanto de Declarações de Importação quanto de Exportação parametrizadas em canal de conferência diferente de verde serão tratadas exclusivamente pela SAANA, no seu horário de expediente, neste caso devendo observar o estabelecido no Comunicado SAANA 001/2018.

Em relação as demais fronteiras a ABTI estará verificando a situação.

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O que é a manifestação?

A manifestação é a informação prestada por um transportador e, eventualmente, por um exportador, por meio da qual ele declara as cargas que transportará pelo território aduaneiro para o exterior. Essa funcionalidade vincula as cargas transportadas com o veículo, o documento que ampara o transporte é, em regra, um CRT (conhecimento rodoviário de transporte), além de registrar dados específicos do embarque da carga, a quantidade transportada e a correspondente DU-E/RUC.

A manifestação permite simplificar e automatizar boa parte do novo processo de exportação. Com base nos documentos de transporte manifestados, conforme o caso, se pode fazer a recepção e entrega das cargas, conceder, iniciar, registrar a chegada e concluir o trânsito aduaneiro de cargas exportadas e averbar as exportações, tudo isso, para uma ou várias cargas transportadas em um mesmo veículo.

Inicialmente, embora seja uma única funcionalidade, a manifestação de embarque no CCT pode ser realizada em dois momentos distintos:

-Após a carga já ter sido recepcionada no local de despacho, mas antes de ser entregue ao transportador pelo depositário, nos casos em que a carga é carregada no veículo transportador dentro do recinto/local de despacho, seja para realizar o trânsito aduaneiro nacional até o local de embarque, seja para realizar o efetivo transporte com destino ao exterior;

-Após a entrega da carga ao transportador e de seu embarque ao exterior, o que ocorre essencialmente nas operações processadas em portos e aeroportos, quando a carga é embarcada com destino ao exterior e posteriormente os dados de embarque são manifestados.

A manifestação de embarque para o exterior pode ser registrada diretamente no CCT, sendo a etapa necessária para a averbação da exportação.

O Portal Único Siscomex realiza o batimento entre a quantidade de volumes entregues pelo depositário ao transportador (após o desembaraço) e a quantidade manifestada pelo transportador e, não havendo divergência, gera automaticamente o evento denominado "Carga Completamente Exportada" (CCE).

Pré-requisitos

O funcionário do transportador não precisará solicitar perfil específico para utilizar as funcionalidades disponíveis no Portal Único Siscomex. Basta possuir certificado digital e constar como representante do transportador no cadastro do Siscomex. Para acesso ao sistema, recomenda-se a utilização do Google Chrome (a partir da versão 40), Mozilla Firefox (a partir da versão 36) ou o Microsoft Internet Explorer (a partir da versão 11).

Para uma melhor visualização e operação, recomenda-se a utilização de resolução de tela igual ou maior que 1280 x 800 pixels. Nesta etapa de desenvolvimento do sistema apenas empresas brasileiras de transporte que estejam cadastradas no Siscomex Trânsito podem realizar a manifestação.

Confira os tópicos abordados nos Manuais de Exportação, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil e atualizados recentemente:

 

O manual completo sobre a manifestação dos dados de embarque acesse:

https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-portal-unico/manifestacao-de-dados-de-embarque

 

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