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As portarias da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nº 553 e 554/2017, publicadas no dia de hoje no Diário Oficial da União, tornam sem efeito as portarias que estabeleciam o cronograma de obrigatoriedade de instalação dos TAGs.

A entidade estará divulgando qualquer possível modificação sobre o assunto. Confira na íntegra:

PORTARIA Nº 553, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 26 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2009, e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a publicação da Portaria nº 147, de 14 de julho de 2017, que divulgou o cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores cadastrados no RNTRC.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 554, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 26 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2009, e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a publicação da Portaria nº 171, de 18 de agosto de 2017, que alterou o cronograma de operacionalização da identificação eletrônica dos veículos automotores cadastrados no RNTRC previsto na Portaria SUROC nº 147, de 14 de julho de 2017.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Os textos citados acima não substituem o documento oficial divulgado no D.O.U

 

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Na manhã de hoje a Gerente Executiva da ABTI, Gladys Vinci participou da solenidade oficial de inauguração da Operação Verão Fronteira na cidade de Uruguaiana. O projeto visa receber os estrangeiros que ingressam no Rio Grande do Sul através da aduana de Uruguaiana/Paso de los Libres.

O evento contou com a participação do Prefeito Municipal, Ronnie Mello, Cônsul argentino em Uruguaiana, Ministro Alejandro José Massucco entre outros representantes dos organismos de segurança e lideranças municipais.

A Operação está localizada no cruzamento das ruas Sete de Setembro e Conde de Porto Alegre, em frente ao estacionamento da ponte internacional. O local foi cedido pela Receita Federal do Brasil para melhor atender os turistas e também profissionais que transitam por esta fronteira. A estrutura é completa e oferece desde banheiros químicos e fraldários até atendimento de emergência com profissionais qualificados da área da saúde.

Para a Gerente Executiva, "a integração está em evidência, transportadores poderão usufruir da estrutura e atendimento desta operação". A entidade parabeniza todos os envolvidos pelo importante projeto, fazendo de Uruguaiana uma fronteira diferenciada e acolhedora.

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Divulgamos abaixo a decisão judicial em prol das empresas do Transporte Rodoviário de Cargas que refere-se a Lei do Motorista. A sentença foi publicada pela Justiça do Trabalho.


Foi julgada improcedente ACP (Ação Civil Pública), promovida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), do Rio Grande do Sul, contra empresa do segmento de transporte rodoviário de carga.

A pretensão do MPT/RS era que a empresa se abstivesse de exigir, de seus profissionais, trabalho além de (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a hipótese de compensação mediante negociação coletiva; bem como que fosse obrigada a conceder, entre 2 (duas) jornadas de trabalho, intervalo em período mínimo de 11 (onze) horas ininterruptas.

Acolhendo a tese suscitada pela empresa em sua defesa, a sentença, proferida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, rechaçou os pedidos formulados, invocando, na fundamentação, os dispositivos da Lei 13.103/2015 (Lei do Motorista), que regulamentou o exercício da profissão de motorista e que introduziu dispositivos à CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Dentre outros fundamentos, a sentença citou o artigo 235-C, "caput", da CLT, invocado como permissivo para a prática de horas extras, desde que observados os limites legais ali mencionados; bem como o artigo 235-C, § 3º, também da CLT, sendo este o dispositivo que autoriza a prática da concessão fracionada do intervalo entre 2 (duas) jornadas, devendo-se observar igualmente os limites ali estipulados, sendo o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas e gozo das demais 3 (três) horas ao longo da jornada subsequente.

A sentença mencionou, ainda, que a legislação em questão não veio em prejuízo à categoria profissional, pois passou a disciplinar a obrigatoriedade de controle de jornada, bem como a impor o devido pagamento das horas extras, quanto devidas.

O processo tramita sob o número 0021627-75.2015.5.04.0009. Os advogados Fernando Antônio Zanella, Marcelo Corrêa Restano e Diego Rios Coster, do escritório Zanella Advogados Associados, atuam na defesa da empresa transportadora.

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