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Entrou em vigor, no último dia 21, a Resolução ANTT nº 5.847 que dispõe sobre a regulamentação de procedimentos para inscrição e manutenção do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.

Uma das determinações da Resolução nº 5.847 trata de revogar o Artigo 18 da Resolução nº 4.799, que dispõe da obrigatoriedade da identificação eletrônica do veículo automotor de carga inscrito no RNTRC. Agora, com a Resolução nº 5.847 em vigor, fica eliminada a obrigatoriedade do uso do adesivo do RNTRC.

"Seção VII

Da Identificação visual e eletrônica dos veículos

Art. 18. É obrigatória a identificação visual de todos os veículos automotores de carga e implementos rodoviários cadastrados no RNTRC, na forma a ser estabelecida pela ANTT.

Parágrafo único. É de responsabilidade do transportador a aquisição do adesivo para identificação visual dos veículos automotores de carga e implementos rodoviários nos locais a serem definidos pela ANTT". 

Confira a Resolução ANTT nº 5.847 na íntegra.

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A Receita Federal do Brasil em Uruguaiana comunica a Portaria ALF/URA 080/2019 que altera a Portaria ALF/URA nº 056 que dispõe sobre a regulamentação do cadastramento inicial e atualização da tara dos veículos de transporte de cargas no âmbito do Centro Unificado de São Borja/Santo Tomé.

A Portaria ALF/URA nº 080/2019 permite a utilização de pesagem efetuada em balança certificada por órgão oficial de qualquer país signatário do ATIT, bem como autoriza o cadastro inicial de tara com o peso constante no Certificado de Revisão Técnica de Veículos de Transporte de Passageiros e Carga no Mercosul.

Sendo assim, a Portaria ALF/URA nº 056 de maio de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.3º ........................................................................................................................................
§ 1º - O boleto de pesagem a que se refere o inciso I deve conter no mínimo: placa do veículo, data e horário da pesagem, peso apurado, assinatura do responsável pela pesagem e número de registro no INMETRO ou equivalente órgão oficial de país signatário do ATIT. ................................................................................................................................................
§ 7º - Para cadastramento inicial da tara do veículo, poderá ser utilizado o peso constante no Certificado de Revisão Técnica de Veículos de Transporte de Passageiros e Carga no Mercosul, mediante apresentação de cópia do documento, acompanhado do original." (NR) "

Art. 4º ...............................................................................................................................................
§ 1º - O boleto de pesagem a que se refere o inciso I deve conter no mínimo: placa do veículo, data e horário da pesagem, peso apurado, assinatura do responsável pela pesagem e número de registro no INMETRO ou equivalente órgão oficial de país signatário do ATIT."

A Portaria ALF/URA 080/2019 entra em vigência a partir da data de sua publicação.

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Informamos que a Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT, publicou no Diário Oficial da União, a Resolução nº 5.848 que atualiza o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas do território nacional.

Destacamos o Artigo 13 da Resolução nº 5.848 que estabelece as condições de uso dos equipamentos de transporte de produtos perigosos e está em concordância com o Acordo Bilateral assinado com o Uruguai, em 2017.

[...]"Art. 13. Equipamentos de transporte certificados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas, salvo as exceções previstas no parágrafo único e nas Instruções Complementares a este Regulamento.

Parágrafo único. Equipamentos de transporte certificados para o transporte de álcool etílico potável podem ser utilizados para o transporte de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios. " [...]

À exceção dos Artigos 46 e 47 que entram em vigor a partir da data de publicação, a Resolução nº 5.848 entra em vigor 180 dias após a sua publicação. As penas previstas na Resolução aplicam-se a fatos ocorridos a partir da data de sua vigência.

Confira a Resolução ANTT nº 5.848 na íntegra.

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