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O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, publicou no Diário Oficial da União, a Resolução nº 2 que altera os valores de cobrança da Tarifa de Expedição de Autorizações Especiais – TEAET estabelecidos pela Resolução nº 02 de julho de 2017.

A Resolução nº 02/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A TEAET será cobrada por documento expedido, vinculado à numeração da Autorização Especial de Trânsito - AET, nos seguintes valores:

a) Para as autorizações concedidas pelo DNIT que requerem aprovação de engenheiro quanto a análise veicular da AET - R$ 60,10 (sessenta reais e dez centavos);

a) Para as autorizações concedidas pelo DNIT que requerem aprovação de engenheiro quanto a análise veicular da AET - R$ 63,65 (sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos);

b) Para as demais autorizações concedidas pelo DNIT - R$ 59,47 (cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos).

b) Para as demais autorizações concedidas pelo DNIT - R$ 61,95 (sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) ............................................................................." (NR)"

A Resolução nº 2 entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 26 que altera a Portaria Coana nº 6 que dispõe sobre os procedimentos de vinculação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Sendo assim, a Portaria Coana nº 6passa a vigorar com a seguinte redação:

"[...] Art. 3º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado deverá registrar diretamente no Pucomex, no módulo "Cadastro de Intervenientes", a vinculação com a contratada.

§ 1º Para o procedimento descrito no caput, o responsável legal da empresa poderá incluir representação para o importador no módulo "Cadastro de Intervenientes", aba "Representação por Terceiro".

§ 2º Para fins no disposto no caput e no § 1º, o responsável legal da empresa ou o representante deverá estar marcado como "cadastrador" no módulo de Cadastro de Intervenientes do Pucomex.

§ 3º O número do dossiê a que se refere o art. 5º deverá ser informado no momento da vinculação em campo próprio criado no módulo "Cadastro de Intervenientes." (NR)

Art. 5º O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, nos termos do §§ 2º do art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos do Pucomex", observada a legislação específica.

§ 1º Qualquer alteração contratual posterior deverá ser anexada ao dossiê do contrato correspondente.


§ 2º As datas dos registros das Declarações de Importação não devem ultrapassar ao prazo de vigência do contrato em que estão amparadas ou das suas alterações posteriores.


§ 3º O contrato ou as alterações posteriores devem ser anexados previamente ao registro das Declarações." (NR)"


A Portaria nº 26 entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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A ABTI parabeniza e apoia as autoridades argentinas pela abertura de licitação para administração, manutenção e exploração do Complexo Terminal de Cargas (CoTeCar) de Paso de los Libres, na Argentina.

A entidade acredita que a decisão contribui para finalizar os processos burocráticos e sua implementação, que pode ocorrer nos primeiros dias do mês de julho, proporcionará uma série de melhorias como: otimização do transporte rodoviário de cargas; facilitação das operações e controle nas fronteiras da Argentina e do Brasil com maior eficiência; redução dos tempos e custos; aperfeiçoamento da infraestrutura; geração de novos empregos; regularização dos trabalhadores do complexo e maior segurança em todos os aspectos dentro do CoTeCar.

A ABTI está satisfeita com o acontecimento e se coloca a disposição para ajudar no que for necessário durante o processo.

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R. dos Andradas, 1995 - Santo Antônio
Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
abti@abti.org.br

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