O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) informou que a partir desta quinta-feira (12), serão realizados trabalhos noturnos para reforço das estruturas localizadas na parte inferior do arco de acesso à Ponte Internacional de Uruguaiana. Em dias de chuva, os serviços podem ser adiados.
Os serviços serão executados das 22 às 7 horas, com desvio do trânsito de veículos com altura superior a 3,5 metros que trafegam no sentido Argentina-Brasil. Durante este horário, os ônibus e os caminhões que irão entrar no Brasil, serão desviados para a via alternativa ao lado do Clube Rio Branco. Esses serviços estão previstos para serem realizados no período de 30 dias.
O trânsito de veículos leves permanece inalterado, assim como o trânsito no sentido Brasil-Argentina. O local estará sinalizado, alertando para a alteração.
Fonte: DNIT
Muitas dúvidas surgem a respeito da fiscalização em caso de excesso de peso, tanto no peso bruto total como por eixo, assim como a vigência de certos aumentos outorgados em alguns países dependendo da configuração. Por isso, a ABTI irá, periodicamente, publicar considerações abordando o assunto em diferentes modalidades.
Para simplificar o que está vigente, informamos que entre os países que fazem parte do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) continua vigente a Resolução GMC nº 65/08, que está internalizada pela Resolução CONTRAN nº 882/21, no capítulo dedicado ao transporte internacional, a saber:
Eixos |
Quantidade de Rodas |
Limite (t) |
Simples |
2 |
6 |
Simples |
4 |
10,5 |
Duplo |
4 |
10 |
Duplo |
6 |
14 |
Duplo |
8 |
18 |
Triplo |
6 |
14 |
Triplo |
10 |
21 |
Triplo |
12 |
25,5 |
O limite para o PBT será obtido a partir da soma dos limites de peso por eixo, não podendo superar aquele determinado pelo fabricante do veículo.
A soma dos limites dos eixos não poderá superar 45 toneladas, independentemente da configuração de eixos ou potência do caminhão trator. Para o transporte entre Brasil e Paraguai, observando o disposto em acordo bilateral, a soma dos limites dos eixos será de 48,5 toneladas somente para a configuração nomeada como "Tipo 69", caminhão trator trucado + semirreboque três eixos, CT (T12) + SR (S3).
Bolívia, Chile e Peru
Aplicam-se os limites de tolerância previstos na legislação nacional (Resolução CONTRAN nº 882/2021 e Lei nº 14.229/21) a todos os veículos em viagem internacional quando o peso for aferido por equipamento de pesagem. Não há tolerância prevista quando o peso for aferido por conferência do documento fiscal. As limitações para o PBT, neste caso, são as mesmas previstas para o transporte nacional. Para comparar com a Resolução GMC nº 65/08, a tabela dos mais utilizados passa a ser:
Eixos |
Quantidade de Rodas |
Limite (t) |
Simples |
2 |
6 |
Simples |
4 |
10 |
Duplo |
4 |
10 |
Duplo |
8 |
17 |
Triplo |
12 |
25,5 |
Outras informações serão divulgadas nas próximas publicações. A equipe técnica estará à disposição para outros esclarecimentos.
Na sexta-feira, 30 de dezembro de 2022, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.153/2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) que, entre outros, prorrogou exigência do exame toxicológico periódico, modificando o CTB - Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), e alterou a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, revogando o art. 13, que possibilitava o contratante dos serviços/embarcadora contratar o seguro, eximindo a transportadora contratada. Por ambos temas serem de interesse dos associados, foi solicitado a assessoria jurídica, Zanella Advogados Associados um parecer com maiores informações.
1. Exame Toxicológico
O disposto no art. 165-B do CTB, infração por conduzir veículo com habilitação C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A do CTB, foi prorrogada e será exigido somente a partir de 1º de julho de 2025.
Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Medida Provisória nº 1.153, de 2022).
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência).
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência).
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.
2. Dispensa do Direito de Regresso – DDR
A Dispensa do Direito de Regresso - DDR é emitida pela seguradora do contratante/embarcador em determinada operação de transporte e dispõe sobre a renúncia ao direito de regresso à transportadora da carga, no caso de eventual sinistro de roubo da carga, desde que a transportadora cumpra os itens de gerenciamento de risco descritos na apólice de seguro.
A Medida Provisória 1153 de 29/12/2022 revogou o art. 13 da Lei 11.442/2007 que possibilitava o contratante dos serviços/embarcadora contratar o seguro, eximindo a transportadora contratada.
A nova redação estabelece a exclusividade do transportador na contratação dos seguros de transporte de carga, vedando qualquer condição de seguro pelo contratante/embarcadora da operação e, consequentemente, colocando um fim à DDR:
§ 1º Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.
Inclusive, o §3º do art. 13 é bem claro ao dispor que o contratante dos serviços não poderá exigir do transportador o cumprimento das obrigações dispostas nos Planos de Gerenciamento de Riscos da sua apólice, quando o contratante e o transportador adquirirem as mesmas coberturas de seguro.
Por fim, destaca-se os seguros obrigatórios e facultativos:
I - Seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários;
II - Seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e
III - Seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Sempre destacando que o seguro de responsabilidade civil do Transportador Rodoviário em Viagens Internacionais – danos à carga transportada (RCTR-VI) é obrigatório, segundo o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT, internalizado pela Lei 99.704/90).
Artigo 13. - As empresas de transporte terrestre que realizem viagens internacionais deverão contratar seguros pelas responsabilidades emergentes do contrato de transporte, seja ele de carga, de pessoas ou de sua bagagem - acompanhada ou despachada e a responsabilidade civil por lesões ou danos ocasionados a terceiros não transportados.
Por tratar-se de uma Medida Provisória, possui um prazo de vigência inicial de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sido concluída sua votação nas duas casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado). No caso de aprovação por ambas as casas, é promulgada e convertida em lei. No caso de rejeição, sua vigência e tramitação são encerradas e a MP é arquivada.
O Senado já abriu consulta pública sobre esta Medida Provisória. Visando o interesse das transportadoras, a sua participação é muito importante votando SIM na citada consulta através do Portal E-cidadania que pode ser acessado pelo link: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=155648