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A diretora executiva da ABTI, Gladys Vinci, participou nesta tarde do evento virtual para apresentação e assinatura da nova normativa sobre as Comissões Locais de Facilitação de Comércio – Colfac.

As Colfac são subcolegiados integrantes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio (Confac), de acordo com o Decreto nº 10.373/2020, cumprindo com o Art. 23.2 do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da Organização Mundial de Comércio (OMC) que determina que cada país deve estabelecer um comitê nacional sobre facilitação do comércio a fim de permitir a coordenação entre os órgãos domésticos e a implementação do Acordo.

Nas reuniões das Colfac são tratados os problemas locais que afetam os procedimentos relacionados à exportação, importação e trânsito das mercadorias. Com a atuação das Colfac já foi possível alcançar a transparência e o diálogo com o setor privado; coordenação entre os órgãos intervenientes; redução do tempo dos procedimentos e dos custos das operações; além da conscientização sobre a importância da facilitação do comércio.

Com o objetivo de aprimorar ainda mais o trabalho que vem sendo realizado, o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicou a Portaria Conjunta RFB/SDA/ANVISA Nº 61/2021, que Disciplina o funcionamento e estabelece os locais de instalação das Colfac. Anteriormente as Colfac eram realizadas através do Programa de Harmonização das Atividades dos Agentes de Autoridade nos Portos (PROHAGE) e de Reuniões locais de intervenientes realizadas nas alfândegas.

A partir publicação desta Portaria, foram estabelecidas Colfac nas 29 Alfândegas da RFB. As reuniões deverão ocorrer, no mínimo, trimestralmente, com a participação de representantes da Receita Federal, Anvisa e Mapa, como convidados permanentes importadores, exportadores e recintos aduaneiros, e demais convidados intervenientes do comércio exterior, órgãos e entidades públicas ou privadas.

Nas unidades onde houver Áreas de Controle Integrado (ACI), nos termos do disposto no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 1.280/1994, serão convidados a participar das reuniões da Colfac os representantes das aduanas e demais contrapartes dos representantes da Colfac presentes na fronteira do país vizinho, sempre que possível.

Segundo o Art. 3º, compete as Colfac:
"I - Resolver situações e problemas locais que afetam procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;
II - Propor ao Confac medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias;
III - Implementar as diretrizes e as decisões do Confac;
IV - Encaminhar os relatórios e as atas das suas reuniões ao Confac; e
V - Estabelecer o cronograma de suas atividades."

Entre as alterações dispostas na normativa para realização das reuniões das Colfac estão:
• Convocação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência;
• As convocações para reuniões especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
• As sugestões de assuntos para a pauta da reunião poderão ser encaminhadas para a caixa de e-mail corporativa da respectiva Colfac, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da reunião.
• As reuniões terão pauta definida, a ser publicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião, e serão, sempre que possível, abertas ao público.

A Portaria Conjunta RFB/SDA/Anvisa nº 61/2021 revoga a Portaria Conjunta RFB/SDA/Anvisa nº 1.702/2018, e entra em vigor em 1º de outubro de 2021. Para conferir a normativa na íntegra, clique aqui.

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O Deputado Celso Maldaner, é autor do Projeto de Lei nº 1.949/2021, que tem por objetivo alterar o art. 193 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho CLT), para incluir ressalva que "qualquer que seja a quantidade de inflamável (combustível) contida nos tanques de combustível, originais de fábrica e suplementares, regularmente instalados nos veículos e nos equipamentos de refrigeração de carga, não caracterize a atividade como perigosa".

Segundo o autor, a alteração na CLT é necessária tendo em vista que muitos caminhões atualmente possuem um segundo tanque, original de fábrica ou instalado em conformidade com a regulamentação do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, especialmente para atender às necessidades de otimização do transporte de cargas de longa distância, conferindo a autonomia necessária ao veículo para rodagem sem tantas paradas para reabastecimento, tendo em vista a dimensão territorial de um país como o Brasil e também as atividades de transporte internacional.

Atualmente o artigo 193 da CLT, e seu inciso I, preveem que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". Ou seja, na forma que dispõe o texto normativo, independentemente da quantidade de inflamáveis e da função desse inflamável no veículo, já se caracteriza o trabalho em condições de periculosidade, assegurando ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário recebido da empresa.

O Projeto de Lei tem como relator o Deputado Paulo Caleffi, que sugere a alteração da Norma Regulamentadora nº 16 que dispõe sobre as atividades e operações perigosas. Segundo o texto da NR-16, "as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos".

Entretanto, a mesma norma institui que "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Nesses termos, as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de combustíveis para consumo próprio dos veículos, não devem ser consideradas para caracterizar a periculosidade constante do art. 193 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 – CLT.

Diante disso, a sugestão do relator é alterar a redação do item 16.6 da Norma Regulamentadora NR-16 ampliando para até 1.000 (mil) litros as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos de grande porte, originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente, sendo vedada essa ampliação para os veículos de pequeno porte, ainda que estejam realizando transporte de carga.

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Na próxima quinta-feira, 30 de setembro, acontecerá a 25ª Reunião da Comissão Local de Facilitação do Comércio – COLFAC, de Uruguaiana. O encontro virtual será realizado pela plataforma Teams, ainda sem horário definido. Para quem quiser acompanhar a reunião, o link para acesso será encaminhado mediante solicitação.

Conforme já é de conhecimento, as Reuniões da Colfac buscam pela agilidade e desburocratização do comércio exterior, por meio de discussões entre usuários e órgãos representativos sobre propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, importação e ao trânsito de mercadorias. Desta forma, sendo fundamental a participação de todos, a fim de colaborar nos processos de implementação das disposições que facilitarão a atividade.

A ABTI, como entidade representativa do setor, participa de forma contínua dos encontros de diferentes regiões, encaminhando pautas, debatendo e buscando melhorias nos procedimentos. Por isso, a Associação solicita que seus associados encaminhem sugestões de pautas com justificativas ou material de apoio para o e-mail comunicacao@abti.org.br, até a próxima segunda-feira, 27 de setembro.

Cabe reforçar que, caso não haja demanda de assuntos a serem pautados, a referida reunião poderá ser cancelada.

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Uruguaiana - RS - Brasil
Cep: 97502-360
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