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Instrução Normativa nº 1.989 publicada hoje (12/11) no Diário Oficial da União, altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e as Instruções Normativas RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõem sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

Referente a IN nº 1.600/2015, a normativa passa a vigorar com alterações no que se refere ao setor de transporte, entre elas:

"Art. 14. O despacho aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex).

§ 2º As declarações a que se refere o caput serão instruídas com os seguintes documentos:

I - Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I;

II - contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável, observado o disposto no § 4º;

III - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;

IV - conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao País por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

V - romaneio de carga (packing list), caso aplicável;

VI - TR, conforme modelo constante no Anexo III;

VII - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e

VIII - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável."

Confira a Instrução Normativa nº 1.989 na íntegra, clique aqui.

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Resolução nº 438 dispõe sobre a dispensa de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

No entanto, conforme Art. 2º "exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensada a apresentação de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos expedidos no País a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)".

Quanto ao transporte de substâncias que constam na lista da Portaria SVS/MS nº344/1998, fica estabelecido que a transportadora deverá manter, em seu arquivo, cópia da Autorização Especial das empresas para as quais presta serviços.

Confira a Resolução nº 438 na íntegra, clique aqui.

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No final de outubro, através da Instrução Normativa nº 1.984 foram tratadas informações referentes a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

Hoje (11/11), a Portaria nº 72 publicada no Diário Oficial da União estabeleceu normas complementares à IN nº 1.984. Desta maneira, são acrescidas prescrições que tratam desde o cadastramento de perfis de acesso ao SISCOMEX a informações de análise de regularização.

Lembrando que a IN nº 1.984 entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2020, assim como as novas informações estabelecidas pela Portaria nº 72, que pode ser conferida na íntegra clicando aqui.

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