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Saindo da crise mais competitivos

Nos dias 24 e 25 de novembro, o Procomex promove o evento virtual "Saindo da crise mais competitivos", com o objetivo de apresentar os avanços na agenda de facilitação do comércio e no Programa OEA.

As apresentações contarão com a participação de especialistas da área de comércio exterior e que fazem parte da Receita Federal do Brasil, assim como atuam na consolidação do Portal Único e Programa OEA.

Entre as temáticas a serem discutidas durante o evento estão: Novas implementações e o que está por vir referente ao Portal Único; CONFAC e COLFACS; os Acordos de Reconhecimento Mútuo como medidas efetivas de facilitação do comércio; Programa OEA 2.0, entre outras.

Não perca a oportunidade de ampliar seus conhecimentos e compreender os avanços que estão ocorrendo no setor.

Inscreva-se e participe!

https://bit.ly/2UnspCX 

 

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Instrução Normativa nº 1.989 publicada hoje (12/11) no Diário Oficial da União, altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e as Instruções Normativas RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõem sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

Referente a IN nº 1.600/2015, a normativa passa a vigorar com alterações no que se refere ao setor de transporte, entre elas:

"Art. 14. O despacho aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex).

§ 2º As declarações a que se refere o caput serão instruídas com os seguintes documentos:

I - Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I;

II - contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável, observado o disposto no § 4º;

III - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;

IV - conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao País por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

V - romaneio de carga (packing list), caso aplicável;

VI - TR, conforme modelo constante no Anexo III;

VII - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e

VIII - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável."

Confira a Instrução Normativa nº 1.989 na íntegra, clique aqui.

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Resolução nº 438 dispõe sobre a dispensa de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

No entanto, conforme Art. 2º "exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensada a apresentação de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos expedidos no País a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)".

Quanto ao transporte de substâncias que constam na lista da Portaria SVS/MS nº344/1998, fica estabelecido que a transportadora deverá manter, em seu arquivo, cópia da Autorização Especial das empresas para as quais presta serviços.

Confira a Resolução nº 438 na íntegra, clique aqui.

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