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Resolução nº 438 dispõe sobre a dispensa de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

No entanto, conforme Art. 2º "exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensada a apresentação de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos expedidos no País a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)".

Quanto ao transporte de substâncias que constam na lista da Portaria SVS/MS nº344/1998, fica estabelecido que a transportadora deverá manter, em seu arquivo, cópia da Autorização Especial das empresas para as quais presta serviços.

Confira a Resolução nº 438 na íntegra, clique aqui.

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No final de outubro, através da Instrução Normativa nº 1.984 foram tratadas informações referentes a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

Hoje (11/11), a Portaria nº 72 publicada no Diário Oficial da União estabeleceu normas complementares à IN nº 1.984. Desta maneira, são acrescidas prescrições que tratam desde o cadastramento de perfis de acesso ao SISCOMEX a informações de análise de regularização.

Lembrando que a IN nº 1.984 entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2020, assim como as novas informações estabelecidas pela Portaria nº 72, que pode ser conferida na íntegra clicando aqui.

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No ato da inclusão de novo Representante Legal (ou na alteração da representação), a marcação do novo campo "Gestor no Catálogo de Produtos" permite que o Representante Legal possa incluir, alterar ou desativar produtos da empresa no Catálogo de Produtos, que é de uso obrigatório para a importação utilizando Declaração Única de Importação (Duimp). Caso o campo fique desmarcado, o Representante Legal em questão somente poderá registrar Duimp com os produtos já existentes no Catálogo da empresa.

Se determinado produto objeto de importação ainda não constar do Catálogo de Produtos, somente o Representante Legal com função de Gestor do Catálogo de Produtos da empresa é que poderá incluir o produto antes do registro da Duimp.

Ressalta-se que cabe à empresa decidir quais de seus representantes terão poderes para incluir, alterar ou desativar os produtos que importam via Duimp e quais usuários somente poderão registrar Duimp com base nos produtos previamente cadastrados.

Destacamos que o Catálogo de Produtos da empresa é por CNPJ raiz, ou seja, um Gestor no Catálogo de Produtos cadastrado em somente uma das filiais poderá incluir, alterar e desativar quaisquer produtos da empresa, independentemente se a criação foi feita por um representante da matriz ou de outra filial.

No caso de retificação de Duimp, qualquer representante legal da empresa poderá retificar um produto, ou criar um produto com data retroativa.

Para mais esclarecimentos, consultar o Manual do Catálogo de Produtos.

Fonte: Notícia Siscomex Importação nº 094.

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