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Publicada hoje (16/11) no Diário Oficial da União, a Portaria nº 4.747 que altera a Portaria RFB nº 2.047/2014 que dispõe sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), instituída pelo Decreto nº 3.724/2001.

Conforme Art. 11 da determinação, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) deverão adotar as providências necessárias para implementação do disposto na Portaria, dentre elas:

"I - disciplinar a apresentação das informações requisitadas de forma eletrônica e os respectivos procedimentos de segurança e sigilo e de destruição ou inutilização das informações, em conformidade com o disposto nesta Portaria e nos §§ 6º e 7º do art. 7º do Decreto nº 3.724, de 2001; e
II - estabelecer leiaute para apresentação das informações em arquivos digitais, inclusive no caso a que se refere o inciso I. (NR)"

Confira a Portaria nº 4.747 na íntegra clicando aqui.

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Alerta sobre cancelamento da DU-E

Através da Notícia Exportação 063/2020, o Siscomex alerta que foi inserida atualização do tópico referente ao Cancelamento de DU-E na parte de orientações aduaneiras no site da Receita Federal, deixando mais claro o caráter excepcional de sua utilização bem como a importância de se EVITAR O CANCELAMENTO senão nos casos estritamente necessários.

O cancelamento de DU-E é hipótese que deve ser utilizada de FORMA EXCEPCIONAL, uma vez que o sistema prevê várias possibilidades de correção. Após a apresentação da carga para despacho, o cancelamento da DU-E se restringe a basicamente três hipóteses:

· Não realização da operação: quando, por algum motivo (cancelamento/perda de embarque ou impossibilidade de atendimento a alguma exigência fiscal ou administrativa), a operação, de fato, não ocorra;

· Impossibilidade de retificação: nos raros casos em que não seja possível retificar as informações prestadas em algum campo da declaração;

· Indeferimento de solicitação de embarque antecipado.

Reforça-se que PREFERÊNCIA deve ser dada sempre à CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES prestadas por meio da retificação ou da solicitação de retificação – a depender do momento em que for executada.

Se, por algum motivo, em hipótese específica, a retificação não for permitida, o cancelamento pode ser solicitado, devendo o exportador estar ciente de que, a depender do momento em que ocorrer, A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PODE GERAR TRANSTORNOS, antes de seu deferimento/indeferimento, tais como bloqueio automático da carga, impedimento ao desembaraço da carga ou à sua autorização para embarque antecipado.

Ainda pode acontecer de as notas fiscais utilizadas permanecerem indisponíveis para utilização em nova operação, por exemplo, caso o cancelamento seja realizado sobre DU-E averbada ou enquanto a carga estiver consolidada/manifestada.

Além dessas informações gerais sobre cancelamento, foram criados dois tópicos específicos a respeito de cancelamento de DU-E antes da apresentação para despacho e cancelamento de DU-E após a apresentação para despacho.

Informações mais detalhadas a respeito das alterações podem ser encontradas clicando aqui.

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Em edição extra no Diário Oficial da União, a Presidência da República através da Portaria nº 518, prorrogou por mais 30 dias, a entrada no país de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.

No entanto, as restrições de que trata a Portaria não se aplicam ao transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, visto que são consideradas atividades essenciais durante o estado de emergência sanitária.

O prazo estabelecido poderá ser prorrogado conforme recomendação técnica da ANVISA.

A Portaria nº 518 entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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