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Publicada hoje (24/11), Circular SUSEP nº 617 aprova condições gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional Danos à Carga Transportada e dá outras providências.

Além de aprovar as condições gerais para o seguro como citado acima, a normativa também trata do convênio mútuo entre as sociedades seguradoras, bem como quais suas categorias (representantes e representadas). Desta maneira, fica estabelecido que:

"As sociedades seguradoras brasileiras são:

I - representadas, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras, no âmbito do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, para que estas a representem, em caso de sinistro com veículo brasileiro, ocorrido em seus respectivos países, amparado pelo seguro RCTR-VI-C (ATIT) , contratado em seguradora brasileira; ou
II - representantes, quando tiverem celebrado convênio mútuo com seguradoras estrangeiras oriundas dos países signatários do ATIT, com o objetivo de as representar no caso de sinistro com veículo estrangeiro, ocorrido em território nacional, amparado pelo seguro RCTR-VI-C (ATIT), contratado em seguradora estrangeira".

A Circular SUSEP nº 617 também revoga as Circulares nº 02/1990 e 22/2018, entrando em vigor no dia 1º de dezembro de 2020.

Confira a normativa na íntegra clicando aqui.

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (23/11), nova alteração relativa à restrição do tráfego de veículos de cargas na Ponte Presidente Costa e Silva, conhecida como Ponte Niterói. Devido à emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), a última resolução (nº 5.885/2020) havia flexibilizado os horários das proibições de circulação de caminhões (Resolução nº 2.294/2007). A Resolução nº 5.914/2020 atualiza esse quadro.

Segundo o voto do relator, diretor Alexandre Porto, tendo em vista a percepção do retorno da maioria das atividades econômicas na região, ocorreu o consequente aumento do fluxo de tráfego. Diante disso, a área técnica da ANTT propôs uma nova atualização do quadro de restrição de horários, o que foi aprovada pela Diretoria Colegiada. A mudança defendida objetivou modificar somente os horários de restrição ao tráfego de veículos de carga de três ou mais eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, levando-se em conta o seu impedimento nos períodos, horários e dias de maior demanda (picos) e a depender do sentido do deslocamento, conforme a Resolução nº 5.914/2020:

"Art. 1º Proibir o tráfego de veículos de carga de dois eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, no sentido Niterói - Rio de Janeiro, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 4 (quatro) e 10 (dez) horas.

Art. 2º Proibir o tráfego de veículos de carga de três ou mais eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na rodovia BR-101, no sentido Niterói - Rio de Janeiro, no horário compreendido entre 4 (quatro) e 12 (doze) horas, e no sentido Rio de Janeiro - Niterói, no horário compreendido entre 12 (doze) e 22 (vinte e duas) horas, todos os dias da semana."

A proposta considerou o retorno gradual do volume de tráfego (total e de veículos de carga) aos patamares anteriormente observados antes dos efeitos causados pela pandemia da Covid-19, aliado ao aumento do número de acidentes envolvendo caminhões, com o consequente incremento dos atendimentos prestados aos veículos de carga, quando comparados aos praticados antes da flexibilização trazida pela Resolução nº 5.880/2020.

A nova resolução tem caráter temporário e experimental, pelo período de 90 dias, durante o qual pode-se avaliar os impactos na fluidez do tráfego e na segurança viária.

Fonte: ANTT

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Instrução Normativa RFB nº 1.990 publicada hoje (23/11) no Diário Oficial União, estabelece a partir do ano-calendário de 2020, as regras relativas à Declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte (Dirf).

Quanto a obrigatoriedade de apresentação da Dirf, conforme Art. 2º deverão apresentá-la:

"I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

[...]

e) as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores.

[...]"

Ainda, de acordo com o § 1º, os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:

"[...] IV - despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos, realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; [...]"

Confira a IN nº 1.990 na íntegra clicando aqui.

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